Diário
Oficial da União
Publicado
em: 09/07/2019 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão:
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº
13.853, DE 8 DE JULHO DE 2019
Altera a Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, para dispor
sobre a proteção de
dados pessoais e para criar a Autoridade
Nacional de Proteção de
Dados; e dá outras providências.
O P R
E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A ementa da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)."
Art.
2ºA Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.1º
.......................................................................
Parágrafo
único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem
ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios." (NR)
"Art.3º
.......................................................................
II - a
atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens
ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território
nacional; ou
.................................................................................."
(NR)
"Art.4º
.......................................................................
§ 4º
Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o
inciso III docaputdeste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito
privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo
poder público." (NR)
"Art.5º
.......................................................................
VIII -
encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal
de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
..................................................................................
XVIII
- órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente
constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua
missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica
ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e
XIX -
autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar,
implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território
nacional." (NR)
"Art.7º.......................................................................
VIII -
para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
.................................................................................
§ 1º
(Revogado).
§ 2º
(Revogado).
.................................................................................
§ 7º O
tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste
artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os
propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos
direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta
Lei." (NR)
"Art.11......................................................................
II - ............................................................................
f)
tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de
saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
.................................................................................
§ 4º É
vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados
pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica,
exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência
farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo,
incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos
interesses dos titulares de dados, e para permitir:
I - a
portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou
II -
as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação
dos serviços de que trata este parágrafo.
§ 5º É
vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de
dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer
modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários." (NR)
"Art.
18......................................................................
V -
portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante
requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional,
observados os segredos comercial e industrial;
..................................................................................
§ 6º O
responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com
os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a
anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento,
exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou
implique esforço desproporcional.
.................................................................................."
(NR)
"Art.
20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas
unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem
seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil
pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua
personalidade.
..................................................................................
§ 3º
(VETADO)." (NR)
"Art.
23. ....................................................................
..................................................................................
III -
seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados
pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e
IV -
(VETADO).
.................................................................................."
(NR)
"Art.
26. ....................................................................
§ 1º............................................................................
..................................................................................
IV -
quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos,
convênios ou instrumentos congêneres; ou
V - na
hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de
fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade
do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras
finalidades." (NR)
"Art.
27........................................................................
Parágrafo
único. A informação à autoridade nacional de que trata ocaputdeste artigo será
objeto de regulamentação." (NR)
"Art.
29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às
entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados
pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e
outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico
complementar para garantir o cumprimento desta Lei." (NR)
"Art.
41........................................................................
....................................................................................
§ 4º
(VETADO)." (NR)
"Art.
52. ......................................................................
....................................................................................
X -
(VETADO);
XI -
(VETADO);
XII -
(VETADO).
....................................................................................
§ 2º O
disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas,
civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em
legislação específica.
§ 3º
(VETADO).
....................................................................................
§ 5º O
produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em
dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que
tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de
21 de março de 1995.
§ 6º
(VETADO).
§ 7º
Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata ocaputdo
art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e
titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das
penalidades de que trata este artigo." (NR)
"Art.
55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência
da República.
§ 1º A
natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder
Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a
regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.
§ 2º A
avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá
ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura
regimental da ANPD.
§ 3º O
provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD
está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei
orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias."
"Art.
55-B. É assegurada autonomia técnica e decisória à ANPD."
"Art.
55-C. A ANPD é composta de:
I -
Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
II -
Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III -
Corregedoria;
IV -
Ouvidoria;
V -
órgão de assessoramento jurídico próprio; e
VI -
unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do
disposto nesta Lei."
"Art.
55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído
o Diretor-Presidente.
§ 1º
Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da
República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da
alínea 'f' do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de
nível 5.
§ 2º
Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham
reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de
especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
§ 3º O
mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.
§ 4º
Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2
(dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme
estabelecido no ato de nomeação.
§ 5º
Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho
Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor."
"Art.
55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de
renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão
decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 1º
Nos termos docaputdeste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar,
que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos
federais estáveis.
§ 2º
Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente
quando assim recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste
artigo, e proferir o julgamento."
"Art.
55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o
disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Parágrafo
único. A infração ao disposto nocaputdeste artigo caracteriza ato de
improbidade administrativa."
"Art.
55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da
ANPD.
§ 1º
Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o
apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o
exercício de suas atividades.
§ 2º O
Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD."
"Art.
55-H. Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados
de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal."
"Art.
55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD
serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo
Diretor-Presidente."
"Art.
55-J. Compete à ANPD:
I -
zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
II -
zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a
proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei
ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei;
III -
elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade;
IV -
fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em
descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o
contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
V -
apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a
apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido
em regulamentação;
VI -
promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre
proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;
VII -
promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de
proteção de dados pessoais e privacidade;
VIII -
estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o
exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão
levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos
responsáveis;
IX -
promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de
outros países, de natureza internacional ou transnacional;
X -
dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados
pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;
XI -
solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem
operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a
natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a
possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o
cumprimento desta Lei;
XII -
elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;
XIII -
editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e
privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais
para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos
princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei;
XIV -
ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante
e prestar contas sobre suas atividades e planejamento;
XV -
arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relatório de gestão a que se
refere o inciso XII docaputdeste artigo, o detalhamento de suas receitas e
despesas;
XVI -
realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de
fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no
inciso II docaputdeste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado
pelos agentes de tratamento, incluído o poder público;
XVII -
celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para
eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito
de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942;
XVIII
- editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados,
inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno
porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo
que se autodeclaremstartupsou empresas de inovação, possam adequar-se a esta
Lei;
XIX -
garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples,
clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XX -
deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a
interpretação desta Lei, as suas competências e os casos omissos;
XXI -
comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver
conhecimento;
XXII -
comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei
por órgãos e entidades da administração pública federal;
XXIII
- articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas
competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais
sujeitas à regulação; e
XXIV -
implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o
registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade
com esta Lei.
§ 1º
Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por
agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD
deve observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os
princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição
Federal e nesta Lei.
§ 2º
Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta
e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório.
§ 3º A
ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores
específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas
atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o
cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado
funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o
tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.
§ 4º A
ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação
técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela
regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim
de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
§ 5º
No exercício das competências de que trata ocaputdeste artigo, a autoridade
competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das
informações, nos termos da lei.
§ 6º
As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V docaputdeste artigo
poderão ser analisadas de forma agregada, e as eventuais providências delas
decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada."
"Art.
55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à
ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados
pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da
administração pública.
Parágrafo
único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com
competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados
pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento
de normas e diretrizes para a sua implementação."
"Art.
55-L. Constituem receitas da ANPD:
I - as
dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os
créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
II -
as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
III -
os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
IV -
os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas
neste artigo;
V -
(VETADO);
VI -
os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com
entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
VII -
o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações,
inclusive para fins de licitação pública."
"Art.
58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será
composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos
seguintes órgãos:
I - 5
(cinco) do Poder Executivo federal;
II - 1
(um) do Senado Federal;
III -
1 (um) da Câmara dos Deputados;
IV - 1
(um) do Conselho Nacional de Justiça;
V - 1
(um) do Conselho Nacional do Ministério Público;
VI - 1
(um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
VII -
3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de
dados pessoais;
VIII -
3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
IX - 3
(três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do
setor produtivo;
X - 2
(dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de
tratamento de dados pessoais; e
XI - 2
(dois) de entidades representativas do setor laboral.
§ 1º
Os representantes serão designados por ato do Presidente da República,
permitida a delegação.
§ 2º
Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI docaputdeste
artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos
e entidades da administração pública.
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI docaputdeste
artigo e seus suplentes:
I -
serão indicados na forma de regulamento;
II -
não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
III -
terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 4º A
participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada."
"Art.
58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade:
I -
propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da
Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a
atuação da ANPD;
II -
elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política
Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III -
sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
IV -
elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de
dados pessoais e da privacidade; e
V -
disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à
população."
"Art.
65. Esta Lei entra em vigor:
I -
dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E,
55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e
II -
24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais
artigos." (NR)
Art.
3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília,
8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Sérgio
Moro
Paulo
Guedes
Marcos
César Pontes
Wagner
de Campos Rosário
Roberto
de Oliveira Campos Neto
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