Milhões de pessoas no Brasil e
no mundo recebem chamadas de “robocalls”, ou seja, de robôs que empregam
tecnologia VoIP para realizar ligações telefônicas simultâneas para diferentes
consumidores, fazendo o trabalho similar ao dos operadores de telemarketing e
com o mesmo objetivo: vender novos produtos ou buscar novos clientes em escala.
O Brasil, juntamente com os
Estados Unidos e a Índia, encabeçam o top ranking dos países que mais utilizam
esse tipo de tecnologia de sistemas automatizados, que se vale de recursos da
Inteligência Artificial (IA) para abordar os consumidores. Pesquisa da Secretaria
Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, aponta que 92,5% dos
brasileiros receberam chamadas indesejadas de telemarketing, sendo que 48,7%
das vezes foram de robôs. A pesquisa foi feita com usuários da plataforma
Consumidor.gov.
Diante de tais práticas
abusivas, decorrentes de abordagens insistentes e em horários impróprios, que
geraram 27 mil queixas em 2018, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
criou o “Cadastro Nacional Não me Perturbe” para bloqueio de telemarketing,
bastando que o consumidor inclua seu telefone na lista dos que não desejam
receber chamadas indesejadas exclusivamente de oito operadoras de telefonia, de
internet e TV por assinatura. Em dois dias, registrou mais de meio milhão de
cadastros.
A medida da Anatel é salutar
porque auxilia o consumidor a ser poupado do “assédio” das ligações dos robôs e
operadores de telemarketing, devendo se expandir para outros setores além das
telecomunicações. O serviço também vem ao encontro de cadastros regionais
similares, como os do Procon-SP, regulado pela Lei 13.226/08 e Decreto Estadual
53.921/08, que conta com adesão de 1,5 milhão de titulares, que optaram pelo
bloqueio de chamadas indesejadas de prestadoras de serviços e produtos de
telecomunicações.
A criação do “Cadastro
Nacional Não Perturbe” é uma amostra dos cuidados que o tratamento de dados
pessoais demandará das empresas quando entrar em vigor, no próximo ano, a Lei
Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) e o Projeto de Lei de Conversão à MP
869/18 (PVL 7/2019), assegurando a privacidade e proteção de dados aos seus
titulares.
O impacto da Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) é uma realidade e já pode ser mensurado. A lei vem
sendo citada em argumentos de petições iniciais de advogados, subsidiando
medidas adotadas pelo Ministério Público e gerando eventos e debates em todo o
país, a demonstrar sua sintonia com as demandas da sociedade.
Antecipando-se à LGPD e em
medida inédita, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT),
por exemplo, solicitou a uma operadora de telefonia que elaborasse um relatório
de impacto à proteção e dados pessoais de seus clientes (Data Protection Impact
Assessment), por suspeita de vazamento de dados coletados nas plataformas que
rastreiam a geolocalização dos usuários. Também exigiu que a companhia descreva
os processos de tratamento de dados que poderiam colocar em risco a liberdade
civil e os direitos fundamentais dos usuários (art. 38 da LGPD).
O não cumprimento da LGPD na
coleta e tratamento dos dados dos usuários pode gerar para as empresas uma
série de sanções (art.52), que abrange da simples advertência até multas de 2%
da receita anual, limitadas a R$ 50 milhões, por infração. A aplicação das
sanções acontecerá após procedimento administrativo, levando em conta a
gravidade e natureza da infração, entre outros critérios previstos em lei.
De forma estratégica, muitas
companhias já estão se antecipando e buscando se adequarem à LGPD, que atinge
todas as empresas, independentemente de serem grandes, médias ou pequenas ou de
terem seus negócios ligados à tecnologia. A mitigação dos riscos exigirá um
trabalho de equipe, que deve começar com a conscientização de todos os
envolvidos, do chão de fábrica à alta administração.
Fonte: Estadão
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